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https://hdl.handle.net/10316/83585
Title: | O agente provocador no motim: o problema da responsabilidade penal | Authors: | Ferreira, Francisco João Amado | Orientador: | Costa, José Francisco de Faria | Keywords: | agente provocador no motim; riot provocateur; responsabilidade penal; criminal responsibility; segurança do Estado; intelligence bureau; prevenção criminal; crime prevention; investigação criminal; criminal investigation | Issue Date: | 10-Dec-2018 | metadata.degois.publication.title: | O agente provocador no motim: o problema da responsabilidade penal | metadata.degois.publication.location: | Coimbra | Abstract: | O agente provocador no motim (APM) constitui uma figura historicamente tão coberta de mistério quanto inexplorada, que urge desmistificar. Este estudo visa propor critérios claros e seguros que permitam aferir do seu conceito (questão prévia) e respetiva responsabilidade penal. Evolui através de sete momentos: a base histórica e fenomenológica; as figuras jurídicas de vizinhança; a evolução conceptual e a punibilidade da atividade provocatória no plano comparado; o conceito e a punibilidade do APM; a sua referenciação legal; a punibilidade do provocado; e a fronteira entre o que é participar num motim e o exercício dos direitos fundamentais de manifestação, de reunião e de associação. Chega a várias conclusões. Assim, quanto à questão da conceção, defende-se um conceito amplo de APM. Está-se na presença de um verdadeiro agente provocador, ainda que vise a realização material do tipo legal de crime convocado (artigo 302.º, do Código Penal). O seu dolo é genérico ao crime consumido, fora do dolo específico ao crime tentado, onde se ancora boa parte da doutrina. Os seus eventuais atos de execução cedem face à sua especial provocação. É suscetível de encarnar a figura tanto um funcionário civil, policial, militar em funções de policiamento ou investigador criminal, como um extraneus ao aparelho de Estado, em colaboração, sob controlo ou consentimento das autoridades. O ato provocatório abrange desde a causação psíquica no executor do propósito volitivo do crime, à manipulação da sua vontade criminal para a execução de um crime diverso ou à forma-agravada do crime-base ao qual estaria predisposto (sobreprovocação); certas ações infiltradas desproporcionadas, excessivas ou abusivas, mas absorvidas pela provocação; formas de provocação em cadeia, como a provocação-à-distância ou a provocação indireta; a co-provocação redundante ou interativa, ou provocação alternativa, e as provocações paralelas; as orientadas, também, a fins de segurança pública interna ou do Estado. A sua atividade é intrínseca e especialmente perigosa. Surge, frequentes vezes, preordenada a manipular a opinião pública, a impedir ou restringir o exercício das liberdades fundamentais e a marginalizar ou criminalizar os protestos, sempre em condições de segredo. A provocação ao crime, a politização do combate ao crime e o secretismo da sua segurança permanecem como sombras do Estado Moderno. A ação provocatória no motim (típico-especial) individualiza-se ainda pela estrutura criminal convocada; o resultado esperado pelo APM (que ultrapassa a mera atividade); a multiplicidade de bens jurídicos violados; a especificidade operatória; a lesividade e difusividade imprevisíveis e incontroláveis da ação; a afronta à sociedade democrática e seus pilares; e a específica sujeição a certas categorias criminais de aplicação genérica e sistemática. Quanto à questão da punibilidade, a ação provocatória no motim realizada por um particular, seja em colaboração, sob controlo ou consentimento das autoridades, é punível. O grau de ilicitude, a gravidade das consequências do motim (violento), a intensidade do dolo (premeditado, sub-repticiamente, com engano, ludíbrio) e a sua maior capacidade para ultrapassar as contramotivações ético-sociais devem ser sopesadas na determinação concreta da medida da pena, entre outras circunstâncias que possam depor contra o agente, numa escala gradativa de gravidade, tal como se avaliará a autoria material. Já a ação provocatória no motim realizada por um agente policial ou da Administração em geral reclama, de lege ferenda, uma punibilidade agravada. Apelando a uma maior ponderação dos riscos envolvidos, sugere-se, também, a alteração da cláusula de isenção penal (n.º 3, do mesmo artigo), excluindo-se dela o agente que tiver «provocado ou dirigido o motim», em consonância com o agravamento da ilicitude e a ampliação da pena estatuída que tais qualidades interventivas já convocam (no seu n.º 2). The riot provocateur (RP) is a figure as mysterious as unrevealed in the history of law, despite his practical attendance, witch urgently needs to be demystified. This study aims to create a safe and a clear basis for determining the RP concept (prior issue) and the criminal responsibility, by seven thematic chapters: The historical and phenomenological basis; The riot entrapment neighbourhood; The common entrapment concept and the criminal responsibility in a comparative and historical sense; The RP notion and the criminal responsibility; The consecration in law; The responsibility of the trapped agent; The border between participating in a riot and exercising the fundamentals rights of demonstration, assembly and association. There are several conclusions. On the issue of concept, the RP is a true agent provocateur, despite he wants the consummation of crime (Portuguese Penal Code, article 302). He has the general dolus of crime consumed (outside the specific crime attempted, where much of the doctrine is anchored). Its possible acts of execution give in to the special provocation. He can be either a civilian, police officer, soldier in policing or a criminal investigator, as an extraneus to the state apparatus, collaborator, under control or consent of the authorities. The entrapment act ranges not only the psychic causation in the execution of the volitional purpose of the crime, but also the manipulation of its criminal will to execute a different crime or to the aggravated form of the basis-crime to which it would be predisposed; actions that are disproportionate, excessive or abusive, but absorbed by entrapment act; forms of chain provocation, such as provocation-at-distance or indirect provocation; redundant or interactive co-provocation, or alternative provocation, and parallel provocations; as well as those done by the intelligence bureau services. Its activity is intrinsic and especially dangerous. It is often preordained to manipulate public opinion, to prevent or restrict the exercise of fundamental freedoms, and to marginalize or criminalize protests, always in secret conditions. The entrapment, the politicization of the fight against crime and the secrecy of the intelligence bureau activities remain as shadows of the Modern State. The riot entrapment act (typical-special) is still individualized by the criminal structure convened; the result expected by the RP (which goes beyond mere activity); the effects on a multiplicity of legally protected interests; the modus operandi; the unpredictable and uncontrollable damages and the diffusivity of the action; the affront to the democratic society and its pillars; the specific subjection to certain criminal systematic categories. On the issue of criminal liability, the RP in collaboration, under control or with the consent of the authorities is punishable. The degree of illicitness, the severity of the riot consequences, the intensity of the dolus (premeditated, surreptitiously, with morning, trick, cunning …), and the greater capacity to overcome the measures against ethical-social motivations, must be weighed in the concrete determination of the measure of the penalty, among other circumstances that can testify against the agent, in a gradual scale of gravity, as will be evaluated the material authorship. The entrapment carried out by a police officer or an agent of the Administration, requires, when reviewing the law, an aggravated responsibility. Considering the risks involved, it is also proposed to amend the criminal exemption clause (quoted article, number 3), excluding from it those who have «provoked or directed the riot», in line with the increase either on the illicit and as on the penalty that these intervention qualities require in the legal type (number 2). |
Description: | Tese de doutoramento, na especialidade das Ciências jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra | URI: | https://hdl.handle.net/10316/83585 | Rights: | embargoedAccess |
Appears in Collections: | UC - Teses de Doutoramento FDUC- Teses de Doutoramento |
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